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Você tem alguma dúvida sobre os nossos serviços? Aqui você encontra as respostas às perguntas mais frequentes recebedias por nossa Central de Relacionamento.

1- Como realizar pagamento de parcelas em atraso?
A Administradora disponibiliza o pagamento através de depósito bancário identificado Banco do Brasil ou Banco Bradesco.
Os dados necessários para realizar o depósito estão disponíveis através:

* Revenda cujo cliente adquiriu a cota de consórcio;
* Central de Relacionamento, telefone 0800 644 2724 de segunda à sexta-feira das 8h às 18h;
* Nosso site, link Fale Conosco.
2- Como é realizada a devolução do fundo de reserva/saldo remanescente?
A devolução do fundo de reserva pago na cota de consórcio e de saldos remanescentes ocorre ao final das operações do grupo, ou seja, quando todos os consorciados efetivarem a quitação de suas cotas.
3- Como atualizar os dados cadastrais com à Administradora?
O cliente poderá solicitar a alteração de qualquer dado cadastral através:

* Revenda cujo cliente adquiriu a cota de consórcio;
* Central de Relacionamento, telefone 0800 644 2724 de segunda à sexta-feira das 8h às 18h;
* Nosso site, link Fale Conosco.
4- Como ofertar e programar lances?
O consorciado poderá ofertar o lance para o mês vigente da assembleia e também programar para os futuros meses.

A oferta/programação de lance poderá ser realizada:

* Através do site, no link Serviços;
* Através da Revenda cujo cliente adquiriu a cota de consórcio;
* Através da nossa Central de Relacionamento, telefone 0800 644 2724 de segunda à sexta-feira das 8h às 18h.
* Através do link Fale Conosco disponível em nosso site.
Prazo para oferta/programação de lance: até as 12h (horário de Brasília) da data de realização da assembleia do mês vigente.
5- Como é realizada a devolução dos valores de cotas canceladas?
Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.

Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
6- Como obter o resultado das assembleias?
O resultado das assembleias como também os vídeos das assembleias gravadas estão disponíveis:

* Nosso site, link Serviços;
* Revenda cujo cliente adquiriu a cota de consórcio;
* Central de Relacionamento, telefone 0800 644 2724 de segunda à sexta-feira das 8h às 18h;
* Nosso site, link Fale Conosco.
7- Qual o prazo de validade do boleto bancário para pagamento em qualquer agência bancária?
O boleto bancário tem validade de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do vencimento.
8- Como obter o número do código de acesso e senha para acesso aos serviços disponíveis em nosso site?
O código de acesso está descrito no boleto bancário.

A senha poderá ser obtida através da:

* Central de Relacionamento, telefone 0800 644 2724 de segunda à sexta-feira das 8h às 18h;
* Nosso site, link Fale Conosco.
9- Como usar o FGTS para pagar parcelas?
As diretrizes para urilização do FGTS no consórcio são:

- O consorciado deve estar contemplado e com menos de 3 parcelas em atraso.
- O consorciado deve ter conta no FGTS há mais de 3 anos, seja através de uma ou de mais de uma empresa.
- A titularidade da cota de consórcio, da conta do FGTS e do imóvel deve estar no nome da mesma pessoa.
- O titular não pode ter mais de um imóvel na cidade onde reside e/ou trabalha.
- O valor do imóvel não pode ser superior a R$ 500 mil.
- O consorciado não pode ser detentor de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação na data da aquisição do imóvel com a carta de crédito.
- O imóvel adquirido com a carta de crédito deve ser residencial urbano.

O beneficiário do FGTS que se enquadra nas regras da CEF, pode usar o saldo da conta FGTS para:
- pagar até 12 parcelas do consórcio a cada 2 anos;
- acelerar a amortização do saldo devedor através do lançamento pró-rata, ou seja, agregando um pequeno valor a cada parcela, ou;
- quitar a cota de consórcio.